Processo 0800721-36.2025.8.14.0014
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: ADRIANO TEIXEIRA DA COSTA Nome: ADRIANO TEIXEIRA DA COSTA Endereço: LAUREÇO FRANCISCO, S/N, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-563 ADRIANO TEIXEIRA DA COSTA DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o (s) denunciado (s) indicado (s) na denúncia pela suposta prática do crime narrado na peça acusatória. Regularmente citado (s), o (s) acusado (s) apresentou (apresentaram) defesa preliminar à fl. retro. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória. Explique-se com maior vagar. O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia. Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se os acusados, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito. O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal. Os acusados são maiores e capazes, não tendo impedimento legal que impeça que estes sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal. Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP. Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória. Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis. Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa. Em prosseguimento, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Explique-se com maior vagar. O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,…
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