Processo 0800721-39.2022.8.10.0083
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800721-39.2022.8.10.0083 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO (A): T. M. D. S. S E N T E N Ç A Inicialmente, esclareço que, além da unidade judiciária em que exerço a titularidade (Vara Única da Comarca de Cururupu/MA), passei a responder cumulativamente por esta unidade judiciária a partir da data de 17 de setembro de 2025 (Portaria-GCGJ nº 1981). 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de sua representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (ID 124768178) em face de T. M. D. S., já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da peça acusatória que, no dia 18 de novembro de 2022, no Município de Cedral/MA, o denunciado mantinha em sua residência 16,654g de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização. Segundo narrado, as investigações tiveram início após acionamento policial realizado por A. K. M. L., companheira do acusado, em razão de supostas agressões praticadas pelo réu. Na ocasião, a noticiante informou aos agentes que o denunciado comercializava substâncias entorpecentes, dentre elas maconha, crack e outras drogas, inclusive vinculadas a integrantes de facção criminosa local, relatando que os entorpecentes eram armazenados na residência do casal. Conforme descrito na exordial, a companheira do acusado entregou substância entorpecente aos policiais e apresentou imagens e mensagens extraídas de aparelho celular que indicariam a prática do tráfico. Ademais, em sede policial, após cumprimento de mandado de prisão temporária, o denunciado teria confessado comercializar substâncias ilícitas em sua residência. Verifica-se dos autos que houve representação por prisão temporária em desfavor do acusado (ID 81707839), tendo sido expedido mandado (ID 87903685) e certificado o seu cumprimento posteriormente (ID 87903677). A denúncia foi recebida na data de 15 de agosto de 2024 (ID 126752134). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 129212582). Não configuradas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada inicialmente em 11/06/2025, conforme ata de audiência de ID 151414003, ocasião em que foram ouvidas testemunhas de acusação, dentre elas o D. P. P. F. e T. T. S.. O interrogatório do acusado restou redesignado. Posteriormente, em audiência realizada em 03/09/2025, conforme ata de ID 159273938, foi colhido o depoimento da testemunha J. L., tendo o acusado exercido o direito constitucional ao silêncio. O Ministério Público, em sede de alegações finais (ID 166343687), requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando a existência de prova suficiente de materialidade e autoria delitivas, argumentando que os depoimentos judiciais, especialmente o do D. P. P. F., somados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstrariam a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa técnica, em alegações finais (ID 168723373), pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no…
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