Processo 0800721-45.2021.8.20.5111
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo n.º 0800721-45.2021.8.20.5111 Parte autora: PEDRO VERDE BISNETO. Parte ré: BANCO BRADESCO S.A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, RODRIGO ROSA DA SILVA e CELL E INFO CELULARES SERVICOS E ACESSORIOS LTDA. - ME. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por PEDRO VERDE BISNETO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, RODRIGO ROSA DA SILVA e CELL E INFO CELULARES SERVICOS E ACESSORIOS EIRELI. O autor alega que visualizou, na plataforma Instagram, anúncio de aparelho de som da marca JBL, publicado pela conta @celulares.atacadoofc, o qual estaria impulsionado mediante contratação onerosa junto à referida rede social. Afirma que, após entabular negociação, realizou pagamento via PIX, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em favor de RODRIGO ROSA DA SILVA, titular de conta mantida junto ao corréu BANCO BRADESCO S.A. Sustenta que, após a transferência, constatou tratar-se de fraude, tendo registrado boletim de ocorrência, sem, contudo, obter solução para o ocorrido. Assim, requer a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), bem como compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citado, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Instagram atua como mero provedor de aplicações de internet, sem ingerência sobre as negociações realizadas entre usuários. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e de dever de indenizar, defendendo que não possui responsabilidade sobre o conteúdo dos anúncios veiculados, os quais são de inteira responsabilidade dos anunciantes. Aduziu, ainda, que o autor não adotou as cautelas mínimas esperadas do consumidor médio antes de efetuar o pagamento, destacando que os anunciantes são previamente advertidos acerca da necessidade de observância das políticas de publicidade da plataforma (Id. 81596677). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, ocasião em que foi oportunizada a apresentação de contestação pelas rés (Id. 81707704). O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não participou das tratativas entabuladas entre o autor e o suposto estelionatário, tampouco foi previamente acionado para solução administrativa do conflito. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, bem como a ausência de ato ilícito, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (Id. 82441074). A corré CELL E INFO CELULARES ME (INFOZCELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA) apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de relação jurídica com o autor, afirmando que os dados da empresa estariam sendo utilizados por terceiros para a prática de fraudes. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de responsabilidade pelos danos alegados (Id. 82503678). Em réplica, a parte autora requereu,…
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