Processo 0800721-55.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de maio de 2026 a 19 de maio de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800721-55.2026.8.10.0000 – PJE. Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A). Agravado: Maria Nilsa Machado Lima Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A). Proc. de Justiça: Dr. Rodolfo Soares dos Reis. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal limita-se à verificação de alegado excesso de execução, fundado na incidência de prescrição quinquenal e suposta ausência de compensação de valores. II. A prescrição arguida foi expressamente analisada e afastada na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. III. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança inclusive matérias de ordem pública, impedindo sua reanálise após o trânsito em julgado. IV. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova robusta de erro, inexistente no caso concreto. A mera insurgência genérica da parte executada não é apta a desconstituir os valores homologados. V. A compensação foi admitida no título executivo judicial, porém condicionada à comprovação de depósito em favor da parte exequente, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. VI. Agravo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 22 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0808879-51.2022.8.10.0029, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Consta dos autos que a parte agravada promove cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial que reconheceu a inexistência de relação contratual e determinou a restituição de valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Irresignada, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando, em síntese: (i)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.