Processo 0800721-56.2023.8.10.0066

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800721-56.2023.8.10.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800721-56.2023.8.10.0066 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: HOMERO GOMES DE CASTRO SEGUNDO Advogados do(a) REU: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080-A, REJANE DE SOUSA SILVA - MA16556 SENTENÇA I- Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de HOMERO GOMES DE CASTRO SEGUNDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 10 da Lei nº 7.347/1985, com a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 4 de maio de 2023, nesta cidade de Amarante do Maranhão/MA, o denunciado, na condição de Secretário Municipal de Saúde, de forma dolosa e ciente da ilicitude de sua conduta, omitiu dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, requisitados pelo Ministério Público no bojo do Procedimento Administrativo nº 001071-029/2022, instaurado para apurar denúncias sobre a falta de medicamentos e insumos nos estabelecimentos de saúde do município. Segundo a denúncia, mesmo após reiteradas requisições ministeriais, o acusado permaneceu inerte, deixando de fornecer as informações necessárias para a continuidade da investigação e eventual ajuizamento de medidas judiciais para a proteção da saúde coletiva. A denúncia foi recebida em 9 de maio de 2023 (ID 91655271). Foi apresentada resposta à acusação pela defensora dativa nomeada, ocasião em que reservou-se o direito de discutir o mérito em alegações finais (ID 105403907). Posteriormente, o réu constituiu advogado particular, que se habilitou nos autos (ID 143935124). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24 de março de 2025, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela acusação, Sr. Ediz da Costa, e, ao final, ao interrogatório do réu (ID 144216567). O Ministério Público, em alegações finais apresentadas no ID 158942581, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos documentos do procedimento administrativo e pelo depoimento da testemunha, que confirmou a entrega das requisições e a ausência de resposta. Argumentou, ainda, que o dolo do acusado estaria configurado em sua omissão deliberada, mesmo após ser advertido sobre as consequências legais, e que a delegação da tarefa a uma assessora jurídica não o exime da responsabilidade penal, que é pessoal e inerente ao cargo que ocupava. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado ante a ausência de dolo e a atipicidade da conduta. Alegou que o réu não agiu com a intenção de omitir informações, pois, seguindo a prática administrativa do Município, encaminhava todas as requisições ao setor jurídico, acreditando que as respostas seriam providenciadas pelo órgão competente. Argumentou, ainda, a ausência de sua atribuição funcional direta para elaborar as respostas técnicas e a inexistência de justa causa para a ação penal, por se tratar de mera falha administrativa sistêmica (ID 159608707). É o relatório. Decido. II- Fundamentação Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, estando o processo em…

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