Processo 0800721-69.2024.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800721-69.2024.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800721-69.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: E. R. R., D. D. M. D. M. Z. S., M. P. E. REU: J. C. D. C. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de J. C. D. C., qualificado na Denúncia de (id 52593161), por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima E. R. R., sua ex-esposa. Aduz o MP que a ofendida possui medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado, as quais foram deferidas no bojo do processo de nº 0824695-72.2023.8.18.0140. O denunciado tomou ciência das referidas medidas em 21 de maio de 2023. A vítima afirmou que, mesmo ciente das medidas protetivas, o acusado, em 26/05/2023, por volta das 17h, abriu o portão da casa da vítima, por ainda estar em posse das chaves, momento em que a filha do casal empurrou o pai para que fosse embora, ficando muito assustada com sua presença. Conforme a denúncia, em seguida, a vítima pegou a filha e conseguiu trancar toda a casa para que o réu não adentrasse, tendo logrado êxito em ligar para a Polícia Militar, oportunidade em que o denunciado, percebendo o chamado dos policiais, foi embora. Por fim, pugnou o órgão ministerial pela condenação na sanção do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), combinado com a Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica). A denúncia foi recebida em 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2024, id 53299305, e o réu apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogado devidamente habilitado, em 13 (treze) de dezembro de 2024, id 68293343. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 04 (quatro) de dezembro de 2025, id 87461276, oportunidade em que foi ouvida a vítima E. R. R., e a informante arrolada na denúncia, E. D. S. R., que não foi compromissada por ser ex-sogra do acusado. Posteriormente, passou-se ao interrogatório do acusado, José Cícero da Conceição. A promotoria de justiça apresentou alegações finais escritas no dia 21 (vinte e um) de janeiro de 2026, id 89166179, requerendo: a) a CONDENAÇÃO do acusado JOSÉ CÍCERO DA CONCEIÇÃO como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente; b) a fixação de indenização, a título de dano moral, em favor da vítima, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, e no entendimento do STJ A assistente de acusação apresentou alegações finais escritas no dia 04 (quatro) de fevereiro de 2026, id 90022677, requerendo: a) a condenação do acusado JOSÉ CÍCERO DA CONCEIÇÃO como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; b) a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante das circunstâncias desfavoráveis do crime; c) a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A defesa apresentou alegações finais escritas no dia 10 (dez) de fevereiro de 2026, id 90415948, pugnando: a) A ABSOLVIÇÃO do acusado JOSÉ CÍCERO DA CONCEIÇÃO da imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, incisos III (não constituir o fato infração…

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