Processo 0800721-76.2026.8.20.0000
TJRN • Revisão Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800721-76.2026.8.20.0000 Polo ativo ALFREDO MONTEIRO DA SANTANA JUNIOR Advogado(s): RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n° 0800721-76.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Alfredo Monteiro de Santana Junior Advogado: Rodolfo Rodrigo de Oliveira Tinoco (OAB/RN 18.207) Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta por Alfredo Monteiro de Santana Júnior, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em face de sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 0107225-88.2016.8.20.0001, que lhe impôs pena de 09 meses de detenção e 05 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o trânsito em julgado ocorreu em 29/10/2019 e a guia de execução penal somente foi expedida em 06/04/2023, requerendo a extinção da punibilidade e a baixa dos registros executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP; (ii) estabelecer se compete ao Tribunal, em sede de revisão criminal, apreciar alegação de prescrição superveniente ao trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição de condenação transitada em julgado apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 621 do CPP. O requerente não aponta nulidade intrínseca da sentença condenatória, erro judiciário, prova falsa ou descoberta de prova nova apta a infirmar o édito condenatório. O pedido formulado versa sobre prescrição da pretensão executória decorrente de fatos posteriores ao trânsito em julgado, matéria estranha ao objeto rescindente próprio da revisão criminal. A apreciação da prescrição executória compete ao Juízo da Execução Penal, que detém acesso aos elementos necessários ao exame de causas interruptivas ou suspensivas, unificação de penas, remição, detração e demais intercorrências executórias. A existência de outras condenações em fase executória, com pena total unificada, reforça a necessidade de análise técnica pelo juízo especializado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após o trânsito em julgado da condenação, compete ao Juízo da Execução Penal apreciar alegações de prescrição, vedada a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 2. A alegação de prescrição da pretensão executória, fundada em fatos supervenientes ao trânsito em julgado, não se enquadra nas hipóteses rescindentes da revisão criminal. 3. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado da condenação. 4. A existência de penas unificadas ou outras execuções penais…
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