Processo 0800721-91.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800721-91.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RCC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDMARIO LIMA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, distribuída em 17/01/2025, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, sob o nº 0800721-91.2025.8.14.0028 . A parte autora, aposentado do INSS, alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), vinculado ao contrato nº 17753489, supostamente firmado em 19/09/2022, no valor de R$ 2.180,00, sem que tenha solicitado ou autorizado a contratação . Sustenta que os descontos mensais, inicialmente no importe aproximado de R$ 87,21, vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário, comprometendo sua renda, a qual já se mostra reduzida, sendo que apenas tomou conhecimento da contratação ao perceber a diminuição dos valores recebidos . Afirma tratar-se de contratação fraudulenta, uma vez que não houve manifestação válida de vontade, tampouco autorização para realização dos descontos, destacando que sequer foram apresentados documentos idôneos pela instituição financeira capazes de comprovar a regularidade da avença. Relata que buscou solução administrativa junto à instituição requerida, sem sucesso, permanecendo os descontos indevidos. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, e, no mérito: a declaração de inexistência do contrato de cartão consignado; a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 4.935,55, conforme demonstrativo juntado; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00; a declaração de inexistência de obrigação de devolução de eventual valor creditado, ao argumento de tratar-se de prática abusiva equiparada a amostra grátis . A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, extratos de benefício previdenciário, histórico de consignações e planilha de cálculo indicando os valores descontados (págs. 17-18), apontando restituição total de R$ 4.935,55. Proferida decisão inicial de inversão do ônus da prova e indeferimento da medida liminar. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, dentre eles suposto contrato e faturas, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. Em réplica, a autora refutou os documentos apresentado, aduzindo que se referem a outro contrato. Não houve pedido de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Preliminarmente, não há prejuízo com relação a ausência de audiência de conciliação, pois ambas as partes se manifestaram expressamente pelo desinteresse na composição consensual, nos termos do I do §4º do art. 334 do CPC. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente comprovada por meio documental, sendo despicienda a produção de…

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