Processo 0800722-14.2022.8.14.0018
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo nº: 0800722-14.2022.8.14.0018 DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em desfavor de J A GOMES CARRILHO COMERCIO e MARIA DA PAZ AGUIAR GOMES, também qualificados, com fundamento no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A fase de conhecimento foi inaugurada por meio de Ação Monitória (ID 80027376), ajuizada em 21 de outubro de 2022, na qual a instituição financeira postulou o pagamento da quantia de R$ 92.434,10 (noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e dez centavos). A pretensão fundamentou-se no inadimplemento do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA nº 324.510.115, celebrado em 09 de outubro de 2018, com a primeira ré, e garantido por fiança prestada pela segunda ré. A petição inicial foi instruída com o instrumento contratual (ID 80027380), propostas de utilização de crédito (IDs 80027382 a 80029489) e demonstrativo de débito (ID 80029488), nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Após despacho inicial (ID 103674222), determinou-se a citação dos réus para pagamento ou apresentação de embargos. A ré MARIA DA PAZ AGUIAR GOMES foi citada eletronicamente (ID 105187136), e a ré J A GOMES CARRILHO COMERCIO, por meio de seu representante legal, foi citada por oficial de justiça via aplicativo de mensagens, conforme certidão e documentos anexos (ID 105984704). A ré MARIA DA PAZ AGUIAR GOMES apresentou Embargos Monitórios (ID 105424693), nos quais requereu os benefícios da gratuidade de justiça, alegou sua condição de superendividamento em razão de enfermidade grave e pleiteou a observância do benefício de ordem, para que a execução recaísse primeiramente sobre os bens da devedora principal. A sentença de mérito foi proferida no ID 138097464, em 06 de março de 2025, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios apresentados pelos Requeridos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o primeiro requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à segunda Requerida, ora beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado executivo, observadas as disposições dos artigos 701 e seguintes do Código de Processo Civil. A referida decisão transitou em julgado, conforme certificado pela Secretaria no ID 142960050, em 13 de maio de 2025. Agora, na petição de ID 141551586, a parte exequente inaugura a fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 140.163,37 (cento e quarenta mil, cento e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) (ID 141553988). Requer, em síntese, a intimação dos executados para pagamento voluntário e, em caso de inércia, a aplicação das sanções do artigo 523, § 1º, do CPC, com a realização de medidas coercitivas para a satisfação do crédito, incluindo penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2.1. Do Início da Fase de Cumprimento de Sentença Uma vez constituído de pleno direito o título executivo judicial, em decorrência da rejeição dos embargos monitórios e do trânsito em julgado da sentença (ID 138097464 e ID 142960050), inicia-se a fase de cumprimento de sentença, que se rege pelo disposto no Livro I, Título II, do Código de Processo Civil.…
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