Processo 0800722-30.2025.8.18.0072
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800722-30.2025.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: YURI DIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA deflagrada em desfavor de YURI DIAS DO NASCIMENTO, pela prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), fato ocorrido no dia 20 de junho de 2025, na Rua Natal, nº 281, bairro Boa Nova, município de São Pedro do Piauí/PI. O acusado foi preso em flagrante na data do fato (ID 77792520). O flagrante foi homologado e a custódia convertida em prisão preventiva (ID 77796900). O Ministério Público do Piauí ofereceu denúncia em 17 de julho de 2025 (ID 79349416), que foi recebida pelo juízo em 14 de agosto de 2025 (ID 79714938). O réu foi citado em 21 de agosto de 2025 (fl. 05, ID 79526064) e apresentou resposta a acusação (ID 82346835), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de justa causa e materialidade frágil. Subsidiariamente, no mérito, pediu a absolvição sumária do acusado, por ausência de justa causa e atipicidade da conduta (art. 397, III e IV, do CPP. Pleiteou, ainda, instauração de incidente de insanidade mental e, cumulativamente, a substituição da prisão preventiva por internação provisória, durante a tramitação do incidente, nos termos do art. 319, VI, do Código de Processo Penal. As preliminares foram indeferidas, mas o incidente de insanidade mental foi instaurado (ID 83627312). O laudo pericial realizado nos autos do incidente (nº 0801389-16.2025.8.18.0072) foi homologado, assim como foi reconhecida a plena imputabilidade penal do acusado por sentença (ID 92134224). A acusação apresentou aditamento da denúncia (ID 79119377), seguida de resposta ao aditamento pela defesa (ID 92580555). O aditamento da denúncia foi recebido (ID 93315598). Após regular instrução (ID 94165789), o Ministério Público do Piauí requereu a condenação do réu nos termos da denúncia em alegações orais, e a defesa pleiteou, em memoriais escritos, a absolvição do acusado, por entender que não há prova suficiente para a condenação e, de forma subsidiária, pediu a revogação da prisão preventiva do réu ou substituição da mesma por medidas cautelares diversas da prisão (ID 94488358). Em ID 95272875, foi juntada a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu. Eis a síntese do necessário. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, narra a inicial acusatória, que no dia 20 de junho de 2025, por volta das 21h, no Bar da Davina, em São Pedro do Piauí/PI, policiais militares foram acionados após denúncia de que o acusado estaria armado no local. Ao chegarem, visualizaram YURI DIAS DO NASCIMENTO saindo do bar, momento em que ele, ao notar a presença da guarnição, lançou a arma em um canto, sendo esta recolhida por uma testemunha e entregue aos policiais. Em audiência, a testemunha ANTONIA DAVINA DO NASCIMENTO COSTA, proprietária do estabelecimento comercial, declarou que o acusado não ostentava a arma de fogo, embora estivesse em sua posse. Relatou que apenas tomou conhecimento da arma quando o réu a lançou fora ao perceber a chegada da polícia. Diz, ainda, que ela própria recolheu o revólver…
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