Processo 0800722-41.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800722-41.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800722-41.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, VERANEIDE PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, IRISVAN PEREIRA TIMOTEO, IRISVANE PEREIRA TIMOTEO, IRISNEIDE PEREIRA TIMOTES APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais à regular instrução da demanda, notadamente extratos bancários aptos a demonstrar os descontos impugnados. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, tendo os sucessores requerido habilitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários em demandas com indícios de litigância predatória para comprovação mínima dos descontos alegadamente indevidos; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas a inversão do ônus da prova não possui caráter automático, dependendo da verossimilhança das alegações e da análise do conjunto probatório apresentado. 4. O magistrado possui poder-dever de controle processual para prevenir abusos e coibir demandas predatórias, podendo determinar medidas voltadas à regularização da petição inicial e à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 6. A exigência de extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados guarda pertinência direta com a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O descumprimento da determinação judicial de juntada dos extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial, ainda que outros documentos inicialmente apontados pelo juízo já se encontrassem regularmente apresentados nos autos. 8. A habilitação dos sucessores da autora falecida constitui providência necessária à regularização da relação processual, nos termos do art. 110 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de extratos bancários em demandas com indícios de litigância predatória para comprovação mínima dos descontos alegadamente indevidos. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações e não se aplica…

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