Processo 0800722-58.2025.8.10.0070
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0800722-58.2025.8.10.0070 ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: FRANCISCO GILDO CANTANHEDE RODRIGUES D E C I S Ã O Avoco os autos. Francisco Gildo Cantanhede Rodrigues ajuizou 7 (sete) ações contra o Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos da Comarca da Capital em litisconsórcio com o Estado de São Paulo. Até a presente data, tramitam neste juízo as seguintes ações: 0800725-13.2025.8.10.0070; 0800724-28.2025.8.10.0070; 0800723-43.2025.8.10.0070; 0800722-58.2025.8.10.0070; 0800721-73.2025.8.06.0070, 0800718-21.2025.8.10.0070 e 0800716-51.2025.8.10.0070. De acordo com o Código de Processo Civil – CPC, duas ou mais ações serão conexas quando for comum o pedido ou a causa de pedir, sem exigir a identidade de partes. Neste particular, as duas situações estão presentes, uma vez que o autor busca a nulidade dos protestos e condenação em danos morais (pedidos comuns), além disso, os protestos teoricamente indevidos demonstram a mesma causa pedir. Assim, as referidas ações devem ser reunidas para tramitação e julgamento conjunto na forma do art. 55, §1º e §3º do CPC. Registro ainda que, o fato de serem protestos distintos não impede a conexão (vide §3º do art. 55 do CPC), pois se iguais fossem, configuraria litispendência nos termos do art. 337, §3º do CPC. Ademais, versando os processos sobre a responsabilidade civil do Tabelião e do Estado, o litisconsórcio é necessário por força do art. 114 do CPC. Para tanto, colho julgado do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a responsabilidade civil destes agentes, veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres…
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