Processo 0800722-69.2024.8.20.5161

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800722-69.2024.8.20.5161
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800722-69.2024.8.20.5161 Polo ativo ZULEIDE DE ASSIS SILVA ALVES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800722-69.2024.8.20.5161 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARAÚNA RECORRENTE: ZULEIDE DE ASSIS SILVA ALVES ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARAÚNA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LAVADEIRA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 530/2015. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MEIO DO NÚCLEO DE PERÍCIAS DO TJRN (NUPEJ), QUE CONCLUIU PELO DIREITO DA PARTE AUTORA AO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO (20%). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ZULEIDE DE ASSIS SILVA ALVES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE BARAÚNA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que é servidora pública municipal desde 01/04/1986, exercendo a função de lavadeira, sendo que o requerido lhe paga adicional de insalubridade em grau médio, quando o correto seria em grau máximo. Assim, busca a majoração do referido adicional para o grau máximo, no percentual de 40%, e o pagamento das diferenças pretéritas. O adicional de insalubridade constitui direito social do trabalhador (art. 7º, XXIII, da CF/88), extensível aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF/88). No âmbito do Município de Baraúna, está previsto na Lei Municipal nº 530/2015 (ID 117788804), tendo sido regulamentado nos seguintes termos: Art. 66. Os adicionais a que tem direito os servidores são: (...) 2. Adicional pelo exercício de atividades insalubres (insalubridade) (..) Art. 68. Conceder-se-á Adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre 10%, 20% e 40% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade mínimo, médio ou máximo. § 1º. A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. § 2º. A circunstância de o trabalho ser…

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