Processo 0800722-98.2023.8.18.0072

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800722-98.2023.8.18.0072
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800722-98.2023.8.18.0072 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SOARES Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para anular sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. O embargante sustentou omissão quanto à análise do art. 139, III, do CPC e à legitimidade da exigência de extratos bancários e comprovante de residência diante de suposta litigância predatória, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência do art. 139, III, do Código de Processo Civil e a alegada advocacia predatória; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia acerca da exigência de extratos bancários, comprovante de residência e procuração pública, concluindo que tais documentos não constituem requisitos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. O colegiado reconhece a incidência das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, afastando a necessidade de apresentação prévia de documentos cuja obtenção é mais acessível à instituição financeira. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta e elementos objetivos, não sendo suficiente a mera suspeita genérica do magistrado. O acórdão analisa expressamente a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ, concluindo pela inexistência de elementos concretos aptos a justificar restrições adicionais ao exercício do direito de ação. Não há omissão quando a fundamentação adotada permite inferir o exame da matéria relevante, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A pretensão recursal busca reexaminar fundamentos já apreciados e obter modificação do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A suspeita de advocacia predatória exige…

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