Processo 0800723-06.2025.8.20.5101
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800723-06.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINEIDE DA SILVA ARAUJO BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCINEIDE DA SILVA ARAUJO BRITO em face do MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, ambos já qualificados nos autos. A autora afirma que ocupou cargo de contratada e em comissão no Município réu em dois períodos (15/05/2023 a 31/12/2023; e 02/01/2024 a 31/12/2024) e que, após as exonerações, não recebeu as verbas rescisórias devidas, consistentes em férias proporcionais com terço constitucional e 13º salário proporcional relativo ao período em que atuou como Fiscal de Tributos e Chefe de Tributação e Arrecadação Fiscal. Requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores devidos. Em sua defesa (id. 149309960) arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a ausência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 178 do CPC/2015. II.2. Justiça Gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão de diferenças salariais é legítima. Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. II.3. Falta de interesse processual No que diz respeito à preliminar de ausência do interesse de agir, aduz o promovido que a parte deveria ter formalizado requerimento pela via administrativa, o que entendo desnecessário, pois há que se observar a inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e o requerimento de prova consistente na juntada do requerimento administrativa, tendo em vista não ser elemento indispensável. Ademais, necessário destacar que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta, para que se configure o interesse processual, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, CF). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II.4. Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das…
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