Processo 0800723-39.2022.8.14.0037

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800723-39.2022.8.14.0037
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800723-39.2022.8.14.0037 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ REPRESENTANTE: GUSTAVO DE CÁSSIO CORDOVAL CARVALHO (OAB/PA 22.643) RECORRIDO: CHAIENY DA SILVA GODINHO REPRESENTANTES: CHAIENY DA SILVA GODINHO (OAB/PA 26.032) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 35435292), interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Estado do Pará (Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro), assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO GROSSEIRO NO PROTOCOLO DA IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Oriximiná contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que homologou os cálculos na fase de cumprimento de sentença, com fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor executado. O agravante alegou ausência de intimação pessoal válida, nulidade por cerceamento de defesa, inexistência de erro grosseiro no protocolo da impugnação e impossibilidade de aplicação de multa por pretenso caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica realizada via PJe supre o requisito de intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o protocolo da impugnação no Tribunal, em vez do juízo de origem, configura erro grosseiro a afastar a aplicação da instrumentalidade das formas; (iii) determinar se a reiteração de fundamentos já afastados justifica a imposição de multa por litigância protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica realizada via sistema PJe possui caráter pessoal, inclusive em relação à Fazenda Pública, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, e jurisprudência pacífica do STJ (EAREsp 1.663.952/RJ). O protocolo da impugnação diretamente no Tribunal, em vez do juízo de origem, configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação pela teoria da instrumentalidade das formas, por atingir diretamente a regularidade formal do processo, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2425716/GO). A preclusão opera-se contra a parte que, tendo ciência inequívoca do ato processual, não se manifesta de modo adequado no momento oportuno, sendo irrelevante a alegação de boa-fé diante do vício formal inescusável. A reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados em decisões anteriores, inclusive em embargos de declaração, evidencia intuito protelatório, justificando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme precedentes do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2342913/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica via PJe supre o requisito de intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os efeitos legais. O protocolo de impugnação em órgão judicial incompetente configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. A reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores justifica a imposição de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte recorrente, sustentou, em síntese: violação ao art. 485, II, III e § 1º, do CPC, afirmando que não teria havido regular intimação pessoal da Fazenda…

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