Processo 0800723-42.2025.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800723-42.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA LUIZA OLIVEIRA NASCIMENTO. Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS AMORIM FERREIRA (OAB 22970-PI), CAMILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 21829-PI). REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez, ajuizada por MARIA LUIZA OLIVEIRA NASCIMENTO, qualificada e devidamente representada por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado. Narra, em síntese, que buscou junto ao requerido o recebimento de benefício previdenciário (NB 716.982.044-8), sendo-lhe negado em 28/02/2024, a despeito da permanência de seu quadro clínico incapacitativo. Despacho saneador (ID 144628810), ocasião em que foi designada a realização de perícia médica, a fim de comprovar a incapacidade laboral alegada pela parte autora. Perícia médica realizada, com laudo juntado aos autos em id 163295285. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID 164804725) na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais, em especial a incapacidade laboral para a atividade e, assim, não há direito à aposentadoria por invalidez. Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado no ID 173795912. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual, em especial a prova pericial, são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ). Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca…
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