Processo 0800723-49.2022.8.18.0030

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800723-49.2022.8.18.0030
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800723-49.2022.8.18.0030 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIO FRANCISCO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do banco apenas para determinar que a repetição do indébito ocorresse de forma simples, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de descontos oriundos de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação e do efetivo repasse dos valores do empréstimo; (iii) determinar se é cabível a compensação de valores entre as partes; e (iv) verificar a adequação do quantum fixado a título de danos morais e da forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A pretensão de repetição do indébito possui natureza progressiva, razão pela qual cada desconto indevido prescreve autonomamente, limitando-se a restituição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados do último desconto realizado, afastando-se a alegação de prescrição do fundo de direito. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito contratado. A mera apresentação do contrato não comprova a validade da avença quando inexistente prova do efetivo depósito ou disponibilização dos valores em favor do consumidor. A ausência de comprovação do repasse dos valores impede o reconhecimento da regularidade contratual e afasta a possibilidade de compensação entre créditos e débitos das partes. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois os descontos questionados foram realizados antes da publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, marco definido pelo STJ para aplicação da devolução em dobro fundada na violação da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos em contratos bancários. 2. A ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores…

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