Processo 0800723-49.2023.8.18.0051

TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800723-49.2023.8.18.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fronteiras
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800723-49.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: LOURANA MARIA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de LOURANA MARIA DA SILVA, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual. À ré é imputada a prática do crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006, ocorrido em 10/07/2023. A acusada foi presa em flagrante em 10/07/2023 tendo sido sua prisão homologada e concedida sua liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em audiência de custódia, na mesma data. Alvará de soltura devidamente cumprido em 12/07/2023. Devidamente notificada, a acusada apresentou defesa prévia escrita (Id nº. 72541340). Peça acusatória devidamente recebida em 24/03/2025 (Id. nº. 72589811). Conforme disciplina o art. 56 da Lei nº. 11.343/2006, a acusada foi citada para audiência de instrução e julgamento (Id nº 77694720). Audiência de instrução realizada, em 18/07/2025, com oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, sendo colhido, outrossim, o interrogatório da denunciada. Alegações finais oferecidas pelas partes. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Não há questões prévias pendentes de análise. O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar. Houve citação regular do(s) réu(s), intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em razão disso, sigo às questões principais de mérito. Do crime de tráfico de drogas Panorama normativo A figura típica do tráfico de drogas se relaciona a variados núcleos verbais contemplados pelo dispositivo penal incriminador (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), a exemplo de remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo, fornecer, todos atrelados às substâncias previstas na Portaria SVS/MS 344/98 da ANVISA. É irrelevante, para a configuração do delito, haver ou não contraprestação pela conduta do agente, que pode ser gratuita (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Quanto à finalidade do agente, apesar de haver alguma oscilação jurisprudencial, percebe-se que o dispositivo incriminador não exige elemento subjetivo específico (o de mercancia, por exemplo), bastando o dolo de cometer uma das figuras típicas previstas no art. 33 da Lei de Drogas. Perceba-se, nesse sentido, que vender é apenas um dos dezoito verbos nucleares previstos no dispositivo. Assim, na hipótese de o agente trazer, eventualmente, a tese de que a posse de drogas se destinava ao consumo, caberá à defesa fazer prova sobre essa circunstância, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, por fim, que a constatação do tipo da substância apreendida em poder do agente se dá, em regra, mediante exame técnico consubstanciado em laudo toxicológico definitivo, documento esse “imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo…

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