Processo 0800723-53.2025.4.05.8109

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800723-53.2025.4.05.8109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800723-53.2025.4.05.8109 APELANTE: RAIMUNDA EDNA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 APELADO: ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDA EDNA RODRIGUES RIBEIRO em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando o fornecimento do medicamento Teprotumumabe (TEPEZZA) para tratamento de Doença Ocular da Tireoide - DOT (CID-10 H06.2). A apelante alega, em síntese: a) a médica assistente prescreveu, de forma expressa e fundamentada, com base em diretrizes clínicas atualizadas e evidência científica robusta, o uso do medicamento como único aprovado pela Anvisa para o tratamento da Doença Ocular da Tireoide; b) a prescrição decorre da necessidade clínica urgente, da ineficácia e inviabilidade das terapias padronizadas pelo SUS; c) a medicação é a única alternativa terapêutica capaz de controlar a atividade inflamatória da DOT e prevenir a progressão para danos irreversíveis; d) os critérios estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234; e) há robusta comprovação de eficácia clínica e segurança, demonstrada em ensaios clínicos randomizados, duplo-cegos e controlados; f) a medicação é imprescindível para evitar a progressão da doença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. De início, recebo a apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, estabeleceu três requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: Laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das opções disponíveis no SUS; Incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do tratamento; Registro do medicamento na Anvisa, com indicação específica para o caso. Em 02/09/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 02/09/2024), firmou a seguinte tese: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por…

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