Processo 0800723-83.2022.8.18.0051
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800723-83.2022.8.18.0051 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO, GEORGE VELOZO MUNIZ APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GEORGE VELOZO MUNIZ, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de-claratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu fraude bancária (“gol-pe da falsa central de atendimento”), declarou a inexistência do débito, condenou o banco à restituição de R$ 14.000,00 e ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a instituição financeira é parte legítima e responsável por fraude praticada por terceiros; (iii) determinar se o evento configura for-tuito interno ou externo apto a afastar a responsabilidade objeti-va; (iv) verificar a adequação do valor dos danos morais e a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento adminis-trativo, conforme garantia constitucional. 4. Rejeita-se a ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Reconhece-se que o “golpe da falsa central de atendimento” configura fortuito interno, por se inserir no risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade civil. 6. Aplica-se a Súmula 479 do STJ, que impõe às instituições fi-nanceiras a responsabilidade por fraudes praticadas por tercei-ros no âmbito de operações bancárias. 7. Verifica-se falha na prestação do serviço, pois o banco não ado-ta mecanismos eficazes para impedir transações atípicas e não comprova a regularidade das operações. 8. Mantém-se a condenação por danos materiais no valor de R$ 14.000,00, diante da comprovação da transação fraudulenta. 9. Majora-se o valor dos danos morais, pois a quantia fixada na origem é insuficiente frente à gravidade do prejuízo e aos abalos suportados pelo consumidor. 10. Reconhece-se o direito à repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), inde-pendentemente de comprovação de má-fé, quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido (Banco do Brasil) e recurso parcialmente provido (autor). Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes do “golpe da falsa central de atendimento”, por se tratar de fortuito interno. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o exercício do direito de ação em demandas consumeristas. 3. A falha na segurança bancária que permite transações…
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