Processo 0800724-08.2025.8.18.0037

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800724-08.2025.8.18.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amarante
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800724-08.2025.8.18.0037 R CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ZELIA MARIA CLARA BARROSO DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. A petição inicial possui vícios que merecem reparos, vejamos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em seus rendimentos e/ou conta corrente, que não contratou, tampouco recebeu a execução do objeto do contrato. De início, por se tratar de matéria de ordem pública e, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, o STJ admite a emenda da petição inicial considerada inepta, ainda que contestada a ação (REsp 239.561/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 15/05/2006). Para situações como esta, com fundado receio de prática de litigância predatória, a RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Para tanto, necessária juntada de documentos atualizados até 06 (seis) meses antes do ajuizamento da demanda, tais como procuração, declarações de pobreza e comprovante de residência neste juízo. Esclareça-se que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento. Por sua vez, a procuração deve conter o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido (art. 654, §1º, CC). Outrossim, o CPC privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão por que é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Não se trata de prova diabólica, posto que facilmente obtido junto à instituição bancária, que a conta é de titularidade da parte autora. Neste mesmo caminho, seguem Súmulas do TJPI: SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. SÚMULA 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ademais, compulsando os autos, verifico que não consta tentativa de solução extrajudicial da controvérsia junto ao fornecedor. Pois bem. Além de outras, vigente e acessível é a ferramenta www.consumidor.gov.br – plataforma digital monitorada pelo Ministério da Justiça, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos, disposta em ambiente totalmente público e transparente, acessível por meio da web, o que dispensa a intervenção do Poder…

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