Processo 0800724-08.2025.8.20.5160

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800724-08.2025.8.20.5160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Upanema
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800724-08.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RITA PEREIRA DA SILVA Réu: Bradesco Seguros S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MARIA RITA PEREIRA DA SILVA em face de Bradesco Seguros S/A, todos já qualificados. Alega a parte autora que teve 1 (um) desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário, sob o título “BRADESCO SEGUROS”. Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada. Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do desconto referente a cobrança “BRADESCO SEGUROS”; b) condenação da demandada para restituição em dobro do valor referente a cobrança “BRADESCO SEGUROS”, bem como eventuais valores que venham a ser descontados no curso do processo; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. A decisão de ID nº 180834155 indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora. A parte demandada apresentou contestação, na qual alegou que o contrato fora celebrado de forma regular, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID nº 185658908. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Encontra-se consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 PRELIMINARES Inicialmente, passo a análise das preliminares alegadas pelo demandado. 2.1.1 AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. Superada a fase preliminar, passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido do seguro, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato entabulado entre as partes. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à…

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