Processo 0800724-09.2025.8.12.0026

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800724-09.2025.8.12.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito. 1. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência ou não de perturbação na rede elétrica capaz de ocasionar os danos ao equipamento do segurado; o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados. 2. Quanto ao ônus da prova, indefiro o pedido de inversão formulado pela parte autora, uma vez que, embora se apliquem as normas do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não há preenchimento do requisito da hipossuficiência do consumidor, especialmente por se tratar de empresa especializada em seguros desta natureza. A esse respeito, menciona-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Nos termos do art. 786, do Código Civil, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código consumerista, depende do preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. II. Não restando verificada a presença de qualquer desses requisitos imperiosa a manutenção da decisão vergastada. III. Recurso não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417207-80.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Waldir Marques, j: 21/01/2025, p: 23/01/2025) 3. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, uma vez que a parte autora informou não mais deter a posse do bem que seria objeto de inspeção. Ademais, consta dos autos que a autora oportunizou à requerida a realização de inspeção dos objetos à época da ocorrência, em conformidade documento de fl. 56, em observância aos arts. 613 e 614 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 5. Defiro a prova documental requerida pela parte autora, devendo a parte ré juntar os relatórios técnicos mencionados (fls. 213/224), no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Outrossim, a necessidade da produção de prova oral, conforme requerida pela parte ré, consistente na oitiva dos subscritores dos laudos técnicos apresentados pela parte autora será analisada em momento posterior à realização da prova documental e à manifestação das partes. Às providências necessárias.

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