Processo 0800724-38.2024.8.18.0103

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800724-38.2024.8.18.0103
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800724-38.2024.8.18.0103 APELANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MATIAS OLÍMPIO, FRANCISCO DE CASTRO MESQUITA NETO Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALOR PROBATÓRIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, absolvendo-o quanto aos delitos de ameaça, furto e apropriação indébita. A defesa sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, insuficiência de provas quanto à autoria, retratação da vítima em juízo e aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria e materialidade delitiva, diante da retratação da vítima em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente ao examinar os elementos probatórios constantes dos autos, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos defensivos, conforme art. 93, IX, da CF e jurisprudência do STJ. Não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A materialidade delitiva resta comprovada por exame de corpo de delito que atesta lesões compatíveis com agressão física. O conjunto probatório evidencia a autoria delitiva por meio de depoimentos testemunhais coerentes e harmônicos com a prova pericial. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos. A retratação da vítima em juízo não afasta, por si só, a credibilidade das declarações prestadas na fase inquisitorial, devendo ser analisada com cautela diante das particularidades das relações domésticas. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é suficiente e não há dúvida razoável acerca da autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação judicial é válida quando apresenta razões suficientes para a decisão, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. A retratação da vítima em juízo não invalida automaticamente suas declarações anteriores quando há suporte probatório consistente. O princípio do in dubio pro reo somente se aplica na presença de dúvida razoável e insuperável sobre autoria ou materialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 155 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF, j. 26.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 864422/SP, j. 07.10.2024; STJ, AREsp 2730894/DF, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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