Processo 0800724-38.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800724-38.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800724-38.2025.4.05.8400 APELANTE: ZISONEIDE ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE DIREITOS. FINANCIAMENTO QUITADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta por ZISONEIDE ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de ação de procedimento comum cível ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, primeira figura, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A autora, ora apelante, adquiriu imóvel residencial vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida mediante cessão de direitos do mutuário original (denominado "contrato de gaveta"), pretendendo o registro do contrato celebrado com a ré, a baixa na alienação fiduciária e a entrega dos documentos necessários à transferência do imóvel para seu nome, com expedição de Carta de Adjudicação. 3. A sentença recorrida fundamentou o reconhecimento da ilegitimidade ativa na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.150.429/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas cessões de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizadas após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer a revisão das condições ajustadas. 4. Contudo, a tese fixada no referido precedente repetitivo diz respeito especificamente à legitimidade do cessionário para pleitear a revisão das condições do contrato de financiamento, e não para buscar a adjudicação compulsória do imóvel cuja dívida já foi integralmente quitada. A sentença, portanto, aplicou precedente inaplicável à hipótese dos autos, incorrendo em erro de enquadramento jurídico. 5. Consta dos autos Declaração de Quitação do financiamento imobiliário, demonstrando a integral liquidação do contrato originário. Uma vez quitado o financiamento, extingue-se o vínculo obrigacional entre o mutuário e a instituição financeira, operando-se a baixa da alienação fiduciária e consolidando-se a propriedade plena do imóvel em favor do mutuário (ou de seus cessionários). Nesse cenário, não subsiste a exigência de anuência da instituição financeira para fins de reconhecimento da cessão, porquanto o fundamento dessa exigência -- a proteção do credor fiduciário -- já não mais se justifica diante da extinção da dívida. 6. Nos termos da Portaria MCID n. 1.248, de 26/09/2023, os contratos celebrados com recursos do FAR são quitados mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais, circunstância que, segundo alegado pela apelante, verificou-se no caso concreto. 7. O cessionário que adquiriu os direitos sobre o imóvel e comprova a quitação integral do financiamento possui legitimidade ativa para pleitear a adjudicação compulsória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, à luz dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a…

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