Processo 0800724-86.2026.8.18.0032
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.4varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34154220 PROCESSO Nº: 0800724-86.2026.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Cor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: MOISES FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de MOISÉS FERREIRA DO NASCIMENTO, pela suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), tendo como vítimas Deivis Henrique dos Santos Fernandes, Isaac Santiago Costa e Emerson de Sousa Rodrigues. A denúncia foi regularmente recebida. Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 95018901), na qual sustenta, em síntese, que os fatos ocorreram em contexto de reiteradas agressões, ameaças e práticas de bullying sofridas por seu enteado, pessoa com deficiência, alegando ter agido em legítima defesa de terceiro e no exercício do dever de proteção. Subsidiariamente, sustenta a ausência de dolo, a atipicidade das condutas, especialmente quanto ao delito de injúria racial, requerendo a absolvição do acusado, a produção das provas admitidas em direito e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração dos fatos relacionados às agressões e ao bullying narrados na defesa. É o breve relatório. Decido. As teses defensivas relativas à legítima defesa de terceiro, ao exercício regular de direito, à ausência de dolo e à atipicidade das condutas confundem-se com o mérito da ação penal e demandam regular instrução probatória, não sendo possível, nesta fase processual, reconhecer qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A análise acerca da efetiva ocorrência das agressões sofridas pelo enteado do acusado, do contexto em que se desenvolveram os fatos e da configuração, ou não, das excludentes de ilicitude invocadas exige a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Do mesmo modo, o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração dos fatos narrados na resposta à acusação não guarda relação direta com o objeto desta ação penal, podendo a defesa adotar as medidas que entender cabíveis perante os órgãos competentes, razão pela qual indefiro o requerimento. Assim, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de maio de 2027, às 14h45, a ser realizada preferencialmente de forma presencial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, admitindo-se, excepcionalmente, a participação por videoconferência para aqueles que se encontrarem em outras comarcas ou que disponham de internet de alta velocidade e saibam utilizar o aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno integral das atividades presenciais. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada por telefone celular (mediante instalação do aplicativo) ou por computador (inclusive via navegador), por meio do seguinte endereço eletrônico: https://link.tjpi.jus.br/e8a6fd. O aplicativo poderá ser utilizado em qualquer celular ou computador que disponha de câmera e…
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