Processo 0800725-32.2021.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800725-32.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato é nulo pela ausência de assinatura a rogo; e (ii) estabelecer os efeitos da nulidade quanto à restituição dos descontos, indenização por danos morais e compensação do valor efetivamente creditado. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do CDC e do art. 373, II, do CPC. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 595 e 166, IV, do Código Civil. A disponibilização do valor do empréstimo não convalida o contrato nulo, impondo apenas a compensação entre o valor creditado e as quantias devidas ao consumidor. Os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo torna nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta. A disponibilização do crédito não afasta a nulidade, mas autoriza a compensação de valores. Os descontos decorrentes de contrato nulo ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV, 182, 368, 595 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 362; TJPI, Súmulas 26 e 30. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIMAR MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO (na qualidade de sucessora processual devidamente habilitada de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Ao julgar antecipadamente o mérito da lide (art. 355, I, CPC), o magistrado condutor do feito em primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo sentenciante fundamentou o provimento jurisdicional na premissa de que a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária do consumidor afasta a tese de inexistência do negócio. Ponderou que a conduta do mutuário em auferir, sacar e usufruir do capital traduz declaração tácita de vontade e concordância (art. 111 do Código Civil), de modo…
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