Processo 0800725-38.2021.8.20.5158
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000,telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo:0800725-38.2021.8.20.5158 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Poloativo: MARGARETE TEIXEIRA DA SILVA e outros Polopassivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO MARGARETE TEIXEIRA DA SILVA e WILIANE DA SILVA SOUZA ajuizaram a presente Ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico com indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL ÚNICO DO MUNICIPIO DE TOUROS, registrado como CARTORIO CARLOS ROGERIO MACHADO DO NASCIMENTO, e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE todos devidamente qualificados. Alegam que em posse da Carta de Aforamento no 0024/91 fornecida pelo Município de Touros, procuraram o Cartório réu afim de regularizar o imóvel e adquirir sua Escritura Pública, cujo retorno sobre a aprovação da documentação se deu em meados de 2004. Ocorre que, em 2005, foram cientificadas de erro com duplicidade de matrículas do seu imóvel, sendo informadas pelo Cartório que não teriam problemas, posto tais documentos estarem devidamente arquivados. Já em 2019, em razão de atualização de dados pessoais, descobriram bloqueio no imóvel, sendo cientificadas pelo novo Tabelião que o documento confeccionado em 2005 não estava válido e a solução seria ação de usucapião extrajudicial, às suas custas. Aduzem ainda que ao questionarem sobre a devolução dos valores pagos, bem como dos documentos entregues ao cartório, não conseguiram solução pacífica. Assim, em razão do descaso do Cartório em confeccionar documento público proibido por lei e da tentativa de “extorsão” de mais valores das autoras, ao afirmarem como única solução usucapião feita exclusivamente pelo próprio Cartório, requerem a determinação para que ente delegado apresente cópia integral da documentação entregue para o procedimento administrativo realizado, bem como o registro dos pagamentos realizados pelas autoras, afim de apurar os valores corretos; e a declaração de nulidade do negócio jurídico atacado, com a devolução dos valores pagos a título de danos materiais. Também requerem a condenação dos demandados ao pagamento do valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Pleiteiam a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Pugnam pelos benefícios da justiça gratuita. Determinada emenda a inicial para corrigir o polo passivo da demanda, fazendo constar como réu o inventariante ou herdeiros de Carlos Rogério Machado do Nascimento, assim como apresentar comprovante de residência, a parte autor assim o fez (ID no 71871469, 71871474). Deferido o pedido de justiça gratuita (ID no 75468375). Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (ID n° 78162407). Ao seu tempo, também apresentou defesa viúva de Carlos Rogério Machado do Nascimento, suscitando prescrição e ilegitimidade passiva (ID n° 80029256). Transcorrido o prazo para réplica in albis, intimadas as partes para informar se pretendem produzir outras provas além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID n° 105997371). A parte autora pugna por audiência de instrução, já apresentando a testemunha a ser ouvida, e também junta degravação do último atendimento do cartório e informa sua gravação que, dado o tamanho do arquivo, está disponível no link:…
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