Processo 0800725-51.2024.4.05.8402
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800725-51.2024.4.05.8402 APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: JOSE EUZEBIO DOS SANTOS FILHO, JOTILDE DE AZEVEDO MORAIS, MARIA ZELIA DOS SANTOS BEZERRA, JANE MARIA DE AZEVEDO, MANOEL GOMES DE MEDEIROS NETO, RAIMUNDO MACEDO E SILVA, SEVERINO BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IBGE. RUBRICA DE 84,32% (PLANO COLLOR). RECOMPOSIÇÃO DE PERDA INFLACIONÁRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ABSORÇÃO PELAS REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA SUPERVENIENTES. TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 596.663/RJ). CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. EXAURIMENTO DA EFICACIA TEMPORAL DA SENTENÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54 DA LEI 9.784/1999). INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF5. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBGE contra sentença que julgou improcedente o pedido de supressão da rubrica de 84,32% (Plano Collor) dos contracheques dos apelados, ao fundamento de que operada a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, por ter a Administração ultrapassado o prazo de cinco anos entre a total absorção da rubrica (setembro de 2008) e a providência administrativa de exclusão (novembro de 2018). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663/RJ (Tema 494 da repercussão geral), firmou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acrescimo remuneratório deixa de ter eficacia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. Trata-se de exaurimento da eficacia temporal da sentença em relação jurídica de trato continuado, operando-se a clausula rebus sic stantibus, e não de ofensa a coisa julgada. 3. A rubrica de 84,32%, correspondente a recomposição de perda inflacionária pelo IPC no período de 15/02 a 16/03 de 1990, não possui caráter permanente. Sua natureza e de reposição salarial, não de vantagem autônoma, de modo que, comprovada a absorção integral pelos reajustes e reestruturações de carreira supervenientes, impoe-se a sua supressão. 4. Conforme planilhas individualizadas juntadas aos autos pelo IBGE, os sucessivos reajustes e reestruturações de carreira concedidos entre 2006 e 2008 (Leis n. 10.331/2001, 10.697/2003, 11.091/2005, 11.355/2006 e 11.784/2008) importaram em incrementos vencimentais que, somados, superaram o valor nominal da rubrica de 84,32% para cada um dos apelados, evidenciando a absorção integral. 5. não se aplica a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ao caso, porquanto a discussão não versa sobre anulação de ato administrativo que tenha gerado efeitos favoraveis ao destinatário, mas sobre o exaurimento da eficacia temporal de sentença proferida em relação jurídica de trato continuado. Ademais, tratando-se de prestação de trato sucessivo, a ilegalidade se renova a cada pagamento indevido, não havendo que se falar em termo inicial único para a contagem do prazo decadencial. Precedentes do STJ e do TRF5. 6. A jurisprudência pacifica das Turmas do TRF da 5a Regiao reconhece, em casos analogos envolvendo rubricas de planos econômicos (84,32%, 26,06% e 16,19%), a possibilidade de…
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