Processo 0800725-51.2026.8.10.0143
TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800725-51.2026.8.10.0143 AUTOR : DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MORROS RÉU: TALISON CARVALHO SILVA CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) DECISÃO Visto. Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado por ANGELICA DE SOUSA PEREIRA perante a Autoridade Policial, em desfavor de TALISON CARVALHO SILVA, seu ex-companheiro. Conforme consta no boletim de ocorrência e termo de declarações de Id. 179514420, págs. 04/05, a noticiante relatou que conviveu maritalmente com o noticiado por aproximadamente quatro anos, relação da qual adveio um filho menor, atualmente com 03 (três) anos de idade. Informou que se encontra separada do requerido há cerca de seis meses e que, após retornar à cidade de Morros/MA, passou a sofrer reiteradas condutas possessivas, controladoras e intimidatórias por parte do agressor, o qual constantemente buscava limitar sua liberdade de locomoção e fiscalizar sua rotina, motivado por ciúmes excessivos. Narrou que, no dia 10/05/2026, ao tentar sair de casa com o filho para ir ao parque da cidade, foi impedida pelo requerido, ocasião em que este passou a afirmar que ela “não iria sair para lugar nenhum”, tentando retirar a criança de sua companhia. Relatou, ainda, que o agressor desferiu socos contra sua pessoa, atingindo-lhe a boca e as costas, e, em seguida, sacou uma faca de serra da cintura, circunstância que a fez fugir do local por temor à própria integridade física. Acrescentou que, após a intervenção policial, recebeu informações de que o requerido retornou armado com faca e facão, proferindo ameaças de morte, afirmando que iria “degolá-la” caso retornasse ao local. A vítima declarou, ademais, que já sofreu agressões físicas e ameaças anteriores durante a convivência marital, bem como que o requerido faz uso abusivo de álcool e substâncias entorpecentes, dentre elas maconha, crack e cocaína. Desta forma, a noticiante requer a aplicação de medidas protetivas de urgência do artigo 22, II, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. No caso dos autos, a declaração da vítima, denota, em princípio, o risco à sua integridade psicológica e física, praticadas por TALISON CARVALHO SILVA (art. 7º, incisos II, da Lei nº 11.340/2006). As medidas protetivas de urgência foram instituídas não como instrumento de condenação prematura e precária do requerido, mas como instrumento eficaz para restabelecer imediatamente a proteção da mulher. A apuração de responsabilidade e dos fatos, deve continuar por via dos procedimentos legais e próprios. É por isso que não se exige maiores provas para o deferimento da medida de urgência. A declaração da mulher tem força de per si para gerar a verossimilhança necessária à concessão da tutela cautelar. Impor a necessidade prévia de mais provas para o deferimento, implicaria esvaziamento da lei Maria da Penha. Isso porque, a demora inerente ao sistema de justiça, imporia o risco de consumação do fato mais grave (morte ou lesão). No caso dos autos, vê-se que a requerente apresenta narrativa coerente e verossímil de que se sente ameaçada pelo requerido, mormente pelo fato deste ser agressivo, conforme relato acima, bem como ter se dirigido à vítima, ameaçando matá-la caso fosse preso. Cumpre ressaltar que, a palavra da vítima tem singular…
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