Processo 0800725-58.2024.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800725-58.2024.8.18.0059 APELANTE: PAULO CICERO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo bancário. 2. Fato relevante. Instituição financeira apresentou contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, geolocalização, IP, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária do valor contratado. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da contratação, afastou os pedidos indenizatórios e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico firmado mediante assinatura eletrônica simples, biometria facial e demais mecanismos de autenticação é válido e apto a comprovar a contratação; e (ii) saber se houve configuração de litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos e do uso temerário do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC, conforme a Súmula 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 6. O contrato juntado aos autos preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do CC, estando acompanhado de biometria facial, identificação por IP, geolocalização, documentos pessoais e comprovante de TED, sem indícios de fraude ou irregularidade. 7. A Lei nº 14.063/2020 e a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central autorizam a utilização de assinatura eletrônica e de métodos seguros de identificação em contratos bancários digitais. 8. Demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento do valor do empréstimo, não há ilicitude apta a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais. 9. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos e utiliza o processo para obter vantagem indevida, especialmente quando omite o recebimento do valor contratado e insiste na alegação de inexistência do negócio jurídico. 10. A multa fixada em 2% sobre o valor da causa mostra-se proporcional e adequada às finalidades punitiva e pedagógica previstas no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação bancária eletrônica acompanhada de biometria facial, identificação por IP, geolocalização e demais mecanismos seguros de autenticação. 2. A comprovação do recebimento do valor contratado afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e impede a…
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