Processo 0800725-66.2023.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800725-66.2023.8.18.0100 APELANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO. PREMATURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos sem garantia do juízo, nos quais a parte alegou hipossuficiência econômica para afastar a exigência legal e requereu a suspensão da execução sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o processamento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo diante de alegada hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão da execução fiscal pela ausência de bens penhoráveis antes da tentativa de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, constituindo regra do microssistema executivo fiscal. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a dispensa da garantia do juízo quando comprovada de forma robusta a hipossuficiência patrimonial, não sendo suficiente a mera concessão da gratuidade da justiça. A apresentação de declaração de hipossuficiência e extratos bancários com movimentação modesta não comprova, por si só, a impossibilidade absoluta de garantir o juízo nem a inexistência de patrimônio penhorável. A ausência de prova de inexistência de bens ou de diligências frustradas impede o afastamento da exigência legal de garantia. A suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC pressupõe a prévia tentativa de localização de bens penhoráveis, sendo incabível quando não iniciada a fase constritiva. A alegação de inexistência de bens não autoriza, por si só, o conhecimento dos embargos, devendo ser aferida no curso da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, admitindo-se sua dispensa apenas mediante prova robusta de hipossuficiência patrimonial. A concessão de gratuidade da justiça ou a simples declaração de pobreza não afastam, por si sós, a exigência de garantia do juízo. A suspensão da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis exige prévia tentativa de constrição e não pode ser deferida de forma prematura. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.06.2021, DJe 16.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198)…
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