Processo 0800725-80.2025.8.14.0044

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800725-80.2025.8.14.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL n° 0800725-80.2025.8.14.0044 APELANTE: DORALICE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Cobrança de tarifas bancárias. Contratação eletrônica comprovada. Utilização de serviços bancários. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários referentes a pacote de serviços denominado “PADRONIZADO PRIORITARIO II” e “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. A autora alegou ausência de contratação válida, prática abusiva e descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos efetuados pela instituição financeira relativos à cesta de serviços bancários possuem respaldo contratual válido; e (ii) verificar se a cobrança realizada enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado eletronicamente pela autora, documento apto a comprovar a contratação regular do pacote bancário. 4. Os extratos bancários demonstram a utilização contínua de serviços que excedem os serviços essenciais gratuitos, tais como transferências, TEDs, compras mediante cartão e múltiplos saques, circunstância que afasta a alegação de uso exclusivo da conta para recebimento de benefício previdenciário. 5. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN veda a cobrança de tarifas apenas nas hipóteses de contas utilizadas exclusivamente para recebimento de benefícios, não impedindo a cobrança quando há adesão voluntária a serviços adicionais. 6. Inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, não há fundamento para repetição em dobro dos valores descontados nem para condenação por danos morais. 7. A mera alegação genérica de ausência de contratação, desacompanhada de prova capaz de infirmar a autenticidade da contratação eletrônica apresentada pelo banco, não afasta a legitimidade das cobranças realizadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a adesão do consumidor ao pacote de serviços mediante contratação eletrônica regularmente formalizada. 2. A utilização de serviços bancários além daqueles essenciais gratuitos afasta a vedação prevista na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 3. Inexistente irregularidade na cobrança, são indevidos a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais.” DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DORALICE PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera, que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais formulados contra o BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que, embora o ônus tenha sido invertido, o banco não colacionou provas que legitimassem as cobranças. Sustenta o desrespeito à liberdade de escolha do consumidor e a imposição de práticas abusivas (Art. 6º, II, IV e VI do CDC). Requer a compensação pelos…

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