Processo 0800725-86.2026.8.20.5150
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800725-86.2026.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO SUETONIO DE OLIVEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tendo em vista a ausência de notícia nos autos acerca da existência de Lei Estadual específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, DEIXO de designar audiência de conciliação, contudo oportunizo às partes a possibilidade de formular propostas de acordo com escrito (devendo apresentar a respectiva lei específica do ente que autorize a transação, nos termos do art. 8º da Lei 12.153/2009). Sendo assim: 1) CITE-SE a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo e se há lei específica autorizando (cópia desta deverá ser juntada nos autos). Havendo possibilidade de conciliação manifestada pelo ente demandado, é possível que a respectiva proposta seja formulada por escrito. No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação virtual, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data, horae disponibilize o link de acesso, sendo o silêncio interpretado como renúncia. 2) Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação nem pedido de audiência virtual, e, na contestação, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eles. 3) Caso não seja apresentada contestação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. 4) Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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