Processo 0800726-11.2024.8.20.5128
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800726-11.2024.8.20.5128 AUTOR: ANALICE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada envolvendo as partes em destaque, na qual a parte autora requereu que seja declarada inexistente a tarifa denominada de “PAGTO ELETRON COBRANÇA - SEGUROS EAGLE”, cobrança cuja origem não reconhece como devida e, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por ocasião da contestação (ID 122986765), a parte demandada Paulista suscitou as preliminares de ilegitimidade e de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade dos descontos, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O Banco Bradesco apresentou contestação ao ID 124130333, suscitando as preliminares de ilegitimidade e de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade dos descontos, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada aos ID’s 127585156 e 127585157. É o relatório. Fundamento e decido. Em princípio, no que concerne à ilegitimidade passiva da demandada Eagle Corretora, tem-se que a demandada figura como a empresa responsável pelos descontos efetivados na conta bancária da parte autora, conforme se observa pelos extratos bancários acostados à exordial, ou seja, a referida demandada opera o sistema de débito automático, além de manter relação direta com o consumidor e possuir meios técnicos e operacionais para proceder bloqueio, cancelamento ou reversão das transações, auferindo receita a partir de tais transações, de modo que não atua como mera intermediária passiva ou neutra na operação. Outrossim, não há que falar em ilegitimidade passiva do demandado Banco Bradesco S/A, uma vez que, a teor do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a referida instituição também integra a cadeia de fornecimento do serviço, restando configurada a responsabilidade solidária, pelo que não merece acolhimento a referida preliminar. Quanto à impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, os documentos e as informações apresentadas por ocasião da exordial demonstram o enquadramento da parte autora nos termos do que dispõe o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente em razão do montante percebido a título de rendimentos mensais/aposentadoria, inferior a dois salários-mínimos, razão pela qual afasto a preliminar. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, não deve ser acolhida, tendo em vista que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante a apreciação do Poder Judiciário a qualquer lide onde restar configurada lesão ou ameaça a direito. Demonstram os autos que a pretensão da autora está sendo resistida pelo demandado, assim alternativa não lhe resta a não ser valer-se do Estado-Juiz para compor o conflito, vez que, não permite o nosso ordenamento jurídico a autotutela em casos desta natureza. Presentes a necessidade/utilidade e a adequação é manifesto o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. Outrossim, não cabe falar em inépcia da inicial, posto que não verificada nenhuma das situações previstas no art. 330 do CPC, estando a inicial devidamente instruída com as informações e documentação…
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