Processo 0800726-27.2026.8.15.1071
TJPB • Execução de Alimentos Infância e Juventude
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800726-27.2026.8.15.1071 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) [Fixação] AUTOR(S): Nome: P. K. D. L. G. Endereço: Rua Vidal de Negreiros, 154, centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES - PB6693 RÉU(S): Nome: E. J. S. Endereço: R FLAMINGO, 18, (Jd João de Barros), ALVARENGA, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09856-170 DECISÃO Vistos etc. Da gratuidade judiciária. Defiro a gratuidade para todos os atos do processo. Do presente feito. Trata-se de ação de execução de alimentos. Com o novo Código de Processo Civil, dispõe sobre o procedimento para a execução/cumprimento dos débitos alimentares nos arts. 528 e seguintes. Na prática, percebemos diversos "formatos" distintos postos à disposição do exequente para a satisfação de seu crédito. Nesta oportunidade, percebe-se a necessidade de se fazer uma análise sobre tal procedimento: A) Nos termos do art. 528, §8º do CPC, o autor poderá optar por promover o cumprimento de sentença através do procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC, hipótese onde não será possível a prisão do executado. Com a adoção deste procedimento o autor será citado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%. Cabendo ao devedor, nesse mesmo prazo, apresentar impugnação na forma do art. 525 do CPC. B) Nos termos do art. 529 e §3º do CPC, o autor poderá optar por requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia e do débito atrasado, sendo este último parcelado e limitado até 50% dos ganhos líquidos mensais. C) Nos termos do art. 528, caput, §1º, §3º, 4§º, §5º e §7º do CPC, quando se tratar das três últimas prestações vencidas e das prestações vincendas, o autor poderá requerer a citação para pagamento ou justificação no prazo de 03 dias. Nesse caso será possível, na hipótese de não pagamento, a prisão civil do executado por um prazo de até 03 meses e protesto do pronunciamento judicial. D) Nos termos do art. 528, caput, §1º, §3º, art. 530 e art. 831 e seguintes do CPC, quando se tratar das prestações vencidas anteriores às três últimas prestações, o autor poderá requerer a citação para pagamento ou justificação no prazo de 03 dias. Nesse caso será possível, na hipótese de não pagamento, o protesto do pronunciamento judicial e a penhora de bens para a satisfação do débito atualizado, dos juros, das custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). E) Por fim, quando tratar-se de prestações vencidas incluindo às três últimas e das prestações vincendas, o autor poderá reunir, em um único processo as providências descritas no itens "C" e "D" mencionados acima. Nessa hipótese, é necessário se fazer a distinção que, apesar da ação apontar um débito único, que irá incluir prestações vencidas incluindo às três últimas e prestações vincendas, apenas as às três últimas prestações vencidas e as prestações vincendas autorizam a prisão civil. Passando ao caso dos autos. O autor requereu a execução de débito alimentar indicando que a dívida é referente às prestações vencidas incluindo às três últimas e prestações vincendas. Cite-se, pessoalmente, o executado para,…
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