Processo 0800726-38.2026.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800726-38.2026.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800726-38.2026.8.10.0013 REQUERENTE: FRANCISCO TEIXEIRA FILHO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TEIXEIRA FILHO - MA7109 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO TEIXEIRA FILHO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, na qual a parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde CASSI Família I desde 05/11/1997, afirmando ser portadora de diabetes e apresentar escavação papilar, razão pela qual necessitaria realizar exame de OCT, vinculado ao CID H40.0. Sustenta que o procedimento foi negado pela requerida sob alegação de ausência de cobertura contratual, circunstância que reputa abusiva, requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização do exame e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao fundamento de que a CASSI possui natureza de entidade de autogestão sem fins lucrativos, submetida a regime associativo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato firmado pela parte autora, por se tratar de plano anterior à vigência da referida legislação, defendendo a prevalência das cláusulas contratuais originalmente pactuadas. Alegou que o exame pleiteado não possui cobertura contratual, por não constar na Tabela Geral de Auxílios do plano, asseverando que a negativa observou os mecanismos de regulação previstos contratualmente. Aduziu, ainda, inexistência de ato ilícito e ausência dos requisitos configuradores do dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Relatório sucinto, em que sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9099/1995. De início, cumpre ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça editou recente súmula, a qual dispõe: “Súmula n° 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A requerida é entidade de autogestão e, portanto, não se aplicam ao caso as normas protetivas do consumidor. O STF firmou tese (Tema 123) de que a Lei 9.656/98 não se aplica aos contratos anteriores a ela (firmados antes de janeiro de 1999) que não foram adaptados. Por serem considerados atos jurídicos perfeitos, as regras válidas são as do próprio contrato. Para os contratos antigos e não adaptados de autogestão, valem as regras originais pactuadas na época da assinatura, desde que não violem a legislação civil geral ou princípios do direito obrigacional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . PLANO DE SAÚDE. CASSI. AUTOGESTÃO. DERMATITE ATOPICA . NEGATIVA DE MEDICAMENTO. INDEVIDA. LEI 9.656/98 . CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL E PRINCÍPIOS DO DIREITO OBRIGACIONAL. CONTRATO DE ADESÃO . INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL…

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