Processo 0800726-46.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800726-46.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800726-46.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARILEA ARAUJO DE AQUINO SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARILÉA ARAÚJO DE AQUINO SOUSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com destino final a Dublin, em itinerário integrado compreendendo os trechos Teresina a Recife, Recife a Lisboa e Lisboa a Dublin, ida e volta, conforme recibo de bilhete eletrônico de ID 84347404. Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto de Teresina, em 13 de julho de 2025, para embarque no trecho operado pela Azul, previsto para as 10h25min, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido antecipado para o dia anterior, sem qualquer comunicação prévia. Afirma que, para não perder o voo internacional e toda a programação de viagem, precisou adquirir, de forma emergencial, passagem aérea de Teresina para Fortaleza, no valor de R$ 3.746,82, conforme comprovante de ID 84347408. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes inicialmente arbitrados em R$ 40.000,00, tudo conforme inicial de ID 84346737. A Azul apresentou contestação no ID 87393537, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a obrigação de informar eventual alteração do voo seria da TAP, bem como defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, por meio da petição de ID 89830914, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. A TAP apresentou contestação no ID 87407282, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não operou o trecho Teresina a Recife, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça e sustentar, no mérito, a inexistência de responsabilidade sua. Por decisão de ID 87520231, foi indeferido pedido de intimação de testemunha formulado pela parte autora, com redesignação da audiência. Na audiência una realizada em 11 de fevereiro de 2026, restou infrutífera a tentativa de conciliação. As partes dispensaram a instrução probatória oral e apresentaram alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos para sentença, conforme termo de audiência de ID 90520896. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Suspensão da ação (Tema 1.417 STF) Vejamos o teor do Tema 1.417 da Repercussão Geral, cuja ementa é clara ao delimitar a controvérsia: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso…

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