Processo 0800726-81.2024.8.14.0050
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0800726-81.2024.8.14.0050 Parte autora: Nome: FELIX DE AGUIAR Endereço: Rua Itamar Souza Pires, 18, Expansão, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Com Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta por FELIX DE AGUIAR, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que verificou descontos em sua conta n. 23705-1, ag. 698 decorrentes de tarifas bancárias “PACOTE PADRONIZADO I”. Contudo, diz desconhecer tais débitos por não ter contratado serviço bancário. Em Decisão Id 112275556 foi determinada emenda à petição inicial. Emenda apresentada em Id 114083307. Após, foi proferida Decisão Id 132809781 determinando nova emenda que foi juntada em Id 136667034. A petição inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita em Decisão Id 168357169. Devidamente citada, a parte ré apesentou contestação e documentos em Id 172164899. Arguiu questão prejudicial de mérito. No mérito, aduz a legalidade da cobrança da tarifa bancária, a validade do contrato entabulado entre as partes, a ausência de direito à repetição do indébito e de dano moral. A parte autora apresentou réplica em Id 174519930. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. A produção da prova documental requerida pela parte autora cabia à parte ré, conforme seu ônus probatório estabelecido no art. 373, II do CPC. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não…
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