Processo 0800726-82.2025.8.10.0139
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação de [Auxílio-Doença Acidentário] Processo n°0800726-82.2025.8.10.0139 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS MORAES CONCEICAO ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária com Pedido de Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por FRANCISCO CARLOS MORAES CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inicialmente proposta perante a Justiça Federal. A parte autora sustenta ser portadora de sequelas de traumatismos nos membros superiores e inferiores (CID 10: T-92 e T-93), além de fraturas no antebraço e perna (CID 10: S-52 e S-82), patologias que lhe acarretam dores, inflamações e limitação de movimentos. Afirma que tais condições o tornam totalmente incapaz para o exercício de sua atividade habitual como lavrador, labor que exige esforço físico, movimentos de agachamento e força plena. Informa que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.921.620-6) em 04/05/2021 (DER), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa em perícia médica administrativa . Pugna, assim, pela procedência dos pedidos para que o réu seja condenado a conceder o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica judicial (ID 143777394, página 66). O laudo pericial foi devidamente confeccionado, com conclusão pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho (ID 143777394, páginas 75-84). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, discordando do marco temporal fixado para o início da incapacidade e do caráter temporário da limitação, defendendo a retroação dos efeitos financeiros à DER e a concessão de aposentadoria por invalidez ante a inviabilidade de reabilitação profissional considerando suas condições pessoais (páginas 86-91). O INSS, por sua vez, apresentou contestação, bem como proposta de acordo (páginas 99-105). A parte autora apresentou contraproposta (páginas 118-123), não aceita pela autarquia, que requereu o regular prosseguimento do feito (página 126). Durante a realização de audiência de instrução e julgamento (página 171), após a colheita do depoimento pessoal do autor, foi constatado que o objeto da lide decorreu de um acidente de trajeto, ocorrido no percurso entre o trabalho e a residência do segurado. Assim, foi reconhecida a natureza acidentária da demanda, o que ensejou a declaração de incompetência da Justiça Federal e a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual do Maranhão. Recebidos os autos por este Juízo Estadual, foi proferida decisão em ID 156848504, que convalidou todos os atos praticados perante o juízo federal, inclusive a prova pericial produzida, determinando a intimação das partes para especificarem eventuais provas remanescentes. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa já restaram devidamente comprovadas nos autos, sendo desnecessária nova dilação…
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