Processo 0800727-02.2024.8.18.0003

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800727-02.2024.8.18.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800727-02.2024.8.18.0003 RECORRENTE: JULIETA FERREIRA DA COSTA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: EMANUELLY FERREIRA DA COSTA BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA. PREMISSA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPROVAÇÃO DA DATA DE APOSENTADORIA E DA REMUNERAÇÃO ÚLTIMA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO RESTRITO AOS PERÍODOS ADQUIRIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LCE Nº 84/2007. EFEITO INFRINGENTE EXCEPCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação visando ao pagamento de indenização relativa à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por assiduidade não gozados por servidora pública estadual aposentada, sob o fundamento de ausência de comprovação da data de aposentadoria e da remuneração-base para o cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao afirmar inexistirem elementos para cálculo da conversão em pecúnia; (ii) estabelecer se a servidora possui direito à indenização de todos os períodos de licença-prêmio alegados ou apenas daqueles adquiridos antes da alteração legislativa que substituiu a licença-prêmio pela licença-capacitação. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se premissa fática equivocada no acórdão embargado, pois constam nos autos contracheques apresentados na petição inicial que indicam tanto a data da aposentadoria (26/06/2019) quanto a última remuneração percebida antes da inatividade, sem impugnação pelo Estado do Piauí. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada corresponde à última remuneração do servidor acrescida de vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório (AgInt no AREsp 475.822/DF; AgRg no REsp 1.530.494/SC). A jurisprudência admite, de forma excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para corrigir premissa de julgamento fundada em erro de fato e determinante para o desfecho da causa (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1453684/MG; EDcl no AgInt no REsp 1869938/RS). O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, assegura a conversão em pecúnia de direitos não usufruídos por servidor quando da aposentadoria, mas não reconhece direito adquirido a regime jurídico, restringindo o direito à indenização aos períodos efetivamente adquiridos na vigência da norma que previa a licença-prêmio (RE 563708; ARE 1144484 AgR). A LCE nº 84/2007 revogou a licença-prêmio e instituiu a licença-capacitação, indenizável apenas em hipóteses específicas (não oferta ou inviabilização de participação em cursos), o que não foi comprovado quanto aos períodos posteriores ao quarto quinquênio. Somente se configuram indenizáveis os quatro primeiros quinquênios (1985–1989; 1990–1995; 1996–2000; 2001–2005), adquiridos antes da alteração legislativa, devendo a indenização observar os critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. IV.…

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