Processo 0800727-06.2025.8.18.0055

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800727-06.2025.8.18.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800727-06.2025.8.18.0055 APELANTE: FIRMINO GONCALVES DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE MOURA MARTINS APELADO: BANCO INBURSA S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. SUSPEITA DE DEMANDA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de emenda à petição inicial, em ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato de portabilidade e refinanciamento cumulada com reparação de danos, na qual a autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é aplicável, ao caso, a presunção de litigância abusiva com base na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Interpreta-se o art. 320 do CPC em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação, boa-fé e vedação à decisão surpresa, impondo ao julgador o dever de oportunizar a regularização do feito antes da extinção. Reconhece-se que o Tema 1198 do STJ autoriza a exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de litigância abusiva, desde que haja elementos concretos que a justifiquem. Afasta-se a presunção de demanda abusiva quando inexistem indícios de litigância reiterada ou comportamento fraudulento da parte autora. Considera-se que extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim meios de prova que podem ser produzidos no curso do processo. Admite-se a utilização dos poderes instrutórios do magistrado para determinar a exibição de documentos pela instituição financeira, nos termos do art. 400 do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações. Conclui-se que a extinção prematura do feito viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos não essenciais à propositura da ação não autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. A aplicação do Tema 1198 do STJ exige a presença de elementos concretos que indiquem litigância abusiva. 3. A produção de provas documentais pode ser viabilizada por meio dos poderes instrutórios do juiz, especialmente quando os documentos estão em poder da parte adversa. 4. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor hipossuficiente. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar adequada instrução, viola os princípios do processo civil contemporâneo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 320 e 400; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…

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