Processo 0800727-15.2026.8.10.0048
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800727-15.2026.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA LIDIA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A, Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Quanto a lide em si. Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano. Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos. Ainda, em decorrência da inserção da República Federativa do Brasil no sistema universal dos direitos humanos se tem os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, Resolução 46/91, Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991 que prevê entre outros: “12. Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro. 13. Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência. (…) 15. Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades. (…) 17. Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais. 18. Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.” Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional incide o quanto dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5: “Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual;”. Todas essas diretrizes são constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras…
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