Processo 0800727-30.2025.8.12.0004

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800727-30.2025.8.12.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Isso posto, tudo considerado e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado nestes autos de ação de amparo social à pessoa portadora de deficiência, que Ged Kena Amarilia Aquino moveu em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do benefício de prestação continuada ao requerente, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, em 27/11/2024 - fl. 16 (NB 717.742.210-3), autorizada a compensação de benefícios previdenciários ou mesmo o próprio BPC, se eventualmente recebido no período. Na hipótese de, por ocasião da implantação do BPC, se constatar que a parte é beneficiária da Previdência Social, fica desde já determinada a cessação do LOAS na data imediatamente anterior à DIB do benefício vigente. Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança. A partir de 9.12.2021, data da vigência da EC 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de setembro de 2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. O requerido pagará as custas processuais, na forma da súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º, da lei estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à união não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme escala móvel do art. 85, § 3º, do CPC e súmula 111 do STJ. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que nitidamente a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de praxe. P. R. I. Cópia desta sentença, acompanhada da inicial, servirá como ofício à EADJ/INSS para imediata implantação do benefício, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar e eventual recurso não ser dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 1012, § 1º, II).

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