Processo 0800727-31.2018.8.18.0029

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800727-31.2018.8.18.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800727-31.2018.8.18.0029 APELANTE: TERESINHA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DAS DORES OLIVEIRA SANTOS, LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS MACEDO, MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS, MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DOS SANTOS, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS, ROSENO PAULO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROSA NINA CARVALHO SERRA, JOAQUIM SANTANA NETO, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES ESSENCIAIS. RENÚNCIA DA MEEIRA NÃO FORMALIZADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO INFRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA E DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou partilha amigável em inventário processado sob o rito de arrolamento sumário, relativamente a imóvel rural deixado pelo falecimento de ROSENO PAULO DOS SANTOS. As apelantes sustentam nulidade da sentença por julgamento infra petita e deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar questões previamente reconhecidas como indispensáveis ao regular processamento do feito, especialmente a ausência de formalização da renúncia da meeira, a inexistência de plano regular de partilha, a alegada cessão hereditária e as impugnações relativas à delimitação dos quinhões hereditários. Alegam, ainda, nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público em inventário envolvendo pessoas idosas gera nulidade processual; (ii) estabelecer se a sentença homologatória incorreu em deficiência de fundamentação e julgamento infra petita ao deixar de apreciar questões essenciais suscitadas pelas partes; e (iii) determinar se é possível o julgamento imediato da causa pelo Tribunal após a decretação de nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera participação de pessoas idosas no processo não impõe, por si só, a intervenção obrigatória do Ministério Público, ausentes interesse público qualificado, incapacidade ou hipótese prevista no art. 178 do CPC. 4. O próprio Juízo de origem reconheceu, em decisão saneadora, irregularidades relevantes no processamento do inventário, dentre elas a ausência de prova formal da renúncia da meeira, inexistência de plano de partilha e insuficiência documental quanto à cessão hereditária alegada. 5. A sentença homologatória limitou-se a afirmar genericamente a existência de consenso entre os herdeiros, sem enfrentar as irregularidades anteriormente reconhecidas nem demonstrar o efetivo saneamento das pendências documentais. 6. A renúncia da herança exige manifestação expressa mediante instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, sendo insuficiente mera alegação constante da petição inicial. 7. A sentença deixou de apreciar pedidos e impugnações relevantes formulados pelas apelantes, especialmente quanto à preservação da meação da viúva, à regularidade da cessão…

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