Processo 0800727-52.2026.8.14.0032
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800727-52.2026.8.14.0032 Nome: CECILIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Comunidade Ramal do Urucuri, Vila Centro Grande, 00, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS OAB: PA28682 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Endereço: Rua Hebert de Azevedo, 1333, ESCRITORIO, Olaria, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-267 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia é exclusivamente documental e diz respeito à legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira requerida sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” em benefício previdenciário da parte autora. A matéria discutida é eminentemente de direito e de fato comprovável por documentos, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual o julgamento antecipado mostra-se adequado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95. Ademais, o princípio da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo recomenda a imediata solução da lide. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela instituição financeira. Não procede a alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento da via administrativa, constituindo garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A existência dos descontos impugnados e a resistência manifestada pelo réu em reconhecê-los demonstram a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Também não prospera qualquer alegação de regularidade formal suficiente dos documentos apresentados para afastar o exame do mérito, porquanto a efetiva contratação do serviço questionado constitui justamente o objeto principal da demanda. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito junto ao banco requerido e que passou a sofrer descontos mensais identificados como “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” em seu benefício previdenciário. Afirma não ter recebido cartão, não ter autorizado a contratação do serviço e não reconhecer a origem dos débitos. Por sua vez, a instituição financeira defende a legalidade das cobranças, sustentando que a adesão ao serviço de cartão de crédito poderia ocorrer por atos inequívocos de utilização da função crédito do cartão múltiplo, independentemente da existência de assinatura física, alegando ainda que a cobrança de anuidade encontra respaldo na regulamentação do Banco Central. O primeiro ponto controvertido consiste em verificar se houve efetiva contratação do serviço pela autora. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade da instituição financeira quanto à demonstração da regularidade da contratação, especialmente diante da negativa expressa da consumidora acerca da manifestação de vontade. Compulsando os autos,…
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