Processo 0800727-59.2025.8.14.0138
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Processo nº 0800727-59.2025.8.14.0138 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: PEDRO HENRIQUE NERES MACHADO Réus: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO C6 S.A. BANCO BMG SA QUERO MAIS CREDITO PROMOTORA DE VENDAS LTDA BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE NERES MACHADO em face de QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA, QUERO MAIS CREDITO PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é titular da linha telefônica (91) 99317-1387 desde maio de 2021 e que, desde então, passou a receber ligações reiteradas de instituições financeiras e promotoras de vendas em busca de terceira pessoa, identificada como Sione Batista da Silva, que afirma desconhecer. Relata que, a despeito de reiterados pedidos de exclusão de seu número das bases de dados dos réus e do cadastro do numeral na plataforma "Não Me Perturbe" desde 2022, as ligações persistiram e se intensificaram no curso do ano de 2025, alcançando média de dez ligações diárias, de segunda a sábado, e totalizando aproximadamente duzentos contatos entre os meses de junho e julho daquele ano. Sustenta que, ao questionar os atendentes sobre a origem das chamadas, identificou como responsáveis as seis instituições rés, cujas gravações, mensagens e capturas de tela instruem a inicial. Aduz que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque exerce a advocacia com atendimento predominantemente telefônico, o que agrava a perda de tempo útil decorrente da ocupação indevida da linha. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos réus e, no mérito, a procedência dos pedidos para que as ligações sejam definitivamente cessadas e para que cada um dos réus seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, estimada inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por réu, além da condenação nas verbas de sucumbência. Por ocasião da emenda à inicial (id 153669221), o autor manteve o valor pretendido de R$ 10.000,00 por réu, esclarecendo tratar-se de seis instituições financeiras distintas, o que perfaz o valor da causa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A gratuidade da justiça foi apreciada e deferida por decisão interlocutória anterior (id 157869431). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (id 155348335) impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, negou a existência de elementos hábeis a vincular as ligações relatadas à sua atividade e a ocorrência de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em valores módicos. O BANCO BMG SA (id 162812137) arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia demandaria perícia técnica digital, e, no mérito, negou a autoria das ligações e sustentou tratar-se de mero aborrecimento, requerendo, subsidiariamente, a limitação da indenização a R$ 500,00 (quinhentos reais). A QUERO MAIS CREDITO PROMOTORA DE VENDAS LTDA (id 168502444) arguiu preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio…
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