Processo 0800727-83.2025.8.10.0069
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800727-83.2025.8.10.0069 Autor(a): JOSE MARIA FRANCISCO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, ajuizada por JOSE MARIA FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência. O autor, nascido em 05/10/1944, alega ser pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, requerendo a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi postergada a análise da tutela de urgência e determinada a realização de estudo socioeconômico pelo CRAS de Água Doce do Maranhão, além da citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 145063543), suscitando preliminar relativa ao rito invertido previsto na Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 e no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, pugnando pela realização de perícia médica e estudo socioeconômico antes do prosseguimento do feito. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para a concessão do BPC, notadamente a inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo e a superação do limite de renda familiar per capita. Juntou dossiê previdenciário, do qual consta que o autor é beneficiário de Pensão por Morte Previdenciária (NB 223.047.859-6), com renda mensal atual de R$ 1.518,00, ativa desde 12/06/2024, além de ter sido beneficiário de BPC-Idoso (NB 541.402.449-5) entre 2010 e 2021, atualmente suspenso. A parte autora apresentou réplica (ID 150897794), refutando a preliminar do rito invertido e reafirmando o preenchimento dos requisitos legais. Oficiado o CRAS de Água Doce do Maranhão para a realização do estudo socioeconômico, o órgão apresentou relatório circunstanciado (ID 159414957), informando que, em visita realizada em 21/08/2025, o autor não foi encontrado em sua residência e que sua companheira, Sra. Francisca das Chagas Sousa da Silva, recusou-se a fornecer qualquer informação, apresentando postura pouco colaborativa, o que impossibilitou a coleta dos dados necessários ao estudo. Intimadas as partes sobre o relatório, o INSS apresentou nova contestação (ID 159875608), sustentando que a perícia judicial concluiu pela não configuração de deficiência para fins de BPC/LOAS, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora, em nova réplica (ID 161030205), reconheceu a necessidade de realização de perícia médica e social, justificando a frustração do estudo socioeconômico pelo fato de o autor se deslocar frequentemente para a residência de sua filha, requerendo a redesignação das perícias. Não há perícia médica nos autos. É o relatório. Decido. O INSS suscitou preliminar de nulidade processual ao argumento de que a perícia médica e o estudo socioeconômico deveriam ter sido realizados antes da citação da autarquia, com fundamento no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024. A preliminar não merece acolhimento. Primeiro, porque o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 disciplina o rito processual aplicável aos benefícios por incapacidade, não se estendendo automaticamente às ações que versam sobre o Benefício de Prestação Continuada, cujo regramento está contido na Lei nº 8.742/93.…
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