Processo 0800727-85.2025.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800727-85.2025.8.18.0061 APELANTE: JOAQUIM FLOR Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de suposta inércia na emenda da petição inicial, em ação declaratória. A sentença considerou que o autor não sanou os vícios apontados pelo juízo de origem. O apelante sustenta que a inicial não padece de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora cumpriu a determinação judicial de emenda da petição inicial, de forma a justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, caso a petição inicial apresente vícios, o magistrado deve oportunizar ao autor sua emenda, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. No caso concreto, verifica-se que o autor atendeu à determinação judicial ao apresentar comprovante de domicílio eleitoral e responder aos questionamentos propostos na decisão de emenda. A Súmula nº 26 do TJPI dispõe que, em contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Diante do cumprimento da determinação judicial, a extinção do processo revela-se indevida, sendo necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Não se aplica a causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) por ausência de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento da determinação de emenda da petição inicial afasta a extinção do processo sem resolução de mérito, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 330, § 2º; 1.013, § 4º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26, nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM FLOR contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura…
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